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Reduções E Isenções

PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV)

Para beneficiários adquirindo o primeiro imóvel no âmbito do PMCMV:

  • Desconto de 75%: Para imóveis do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), nos termos do art. 43, inciso I da Lei nº 11.977/09.
  • Desconto de 50%: Para imóveis dos demais empreendimentos do PMCMV, nos termos do art. 43, inciso II da Lei nº 11.977/09.
  • Desconto de 50%: Para imóveis do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), nos termos do art. 35 da Lei nº 10.150/00.
  • Observação: O desconto de 50% também se aplica a garantias supervenientes (saldo devedor parcelado diretamente com a construtora).
SISTEMA DE CONSÓRCIO (art. 45 da Lei 11.795/08)

Aplica-se a cobrança de ato único:

  • Garantia no próprio imóvel: Cobra-se apenas o registro da Compra e Venda. O registro da Alienação Fiduciária e demais averbações correlatas são isentos de emolumentos.
  • Garantia em imóvel diverso: Cobra-se o registro da Compra e Venda no imóvel adquirido e, na matrícula do imóvel dado em garantia, cobra-se um único ato englobando todas as restrições.

Na regularização do registro de imóveis por beneficiários de programas habitacionais:

  • Mutirão e Autoconstrução: Redução de 80% para imóveis de até 69m² (construção) em terrenos de até 250m².
  • COHAB/CE: Redução de 70% na regularização de imóveis de programas da Companhia de Habitação do Ceará, nos termos do art. 15 da Lei nº 16.132/16.
GRATUIDADE TOTAL (REURB-S – art. 13, §1º Lei nº 13.465/17)

Nos processos de Regularização Fundiária de Interesse Social (Reurb-S), são totalmente gratuitos os emolumentos e certidões para:

  • O primeiro registro de direitos reais e legitimação fundiária;
  • Abertura de matrícula e registro do projeto;
  • Primeira averbação de construção (até 70m²).
BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (art. 98 do Código de Processo Civil c/c art. 23 do Provimento nº 04/2023 da CGJ-CE)
  • Pedidos encaminhados pela Defensoria Pública
  • Beneficiários da Justiça Gratuita para os atos praticados relacionados ao processo judicial
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973 – LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS.

Art. 290. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).

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