Reduções E Isenções
Gratuidade de Justiça – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Juizados Especiais – Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 33. São isentos de custas judiciais os atos praticados por servidor remunerado pelos cofres públicos, e de emolumentos pela prática de atos notariais e de registro público em que o Estado de Santa Catarina, os seus municípios e as respectivas autarquias forem interessados e tenham que arcar com tal encargo.
§ 1º São devidos pela metade as custas e os emolumentos quando o interessado for autarquia de outro Estado da Federação e de seus Municípios, e isento quando o interessado for autarquia federal.
§ 2º Os serviços gratuitos praticados pelos serviços notariais e de registro, com base neste dispositivo, serão ressarcidos com a receita proveniente dos Selos de Fiscalização, instituídos pela Lei Complementar nº 175, de 28 de dezembro de 1998, respeitada apenas a preferência ao ressarcimento dos serviços do registro civil. § 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se a todo e qualquer ato gratuito que, por imposição constitucional, ou por força de lei federal ou estadual, ou mesmo por solicitação de entidade pública federal, estadual ou municipal, ou de órgão judicial, venha a ser praticado pelos serviços notariais e de registro. § 4º Tendo em vista o disposto nos parágrafos acima, aplica-se, no que couber, a Lei Complementar nº 175, de 1998, especialmente no tocante a forma de ressarcimento e a fiscalização das serventias.
Art. 42. Os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de “habite-se” e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em: I – 75% (setenta e cinco por cento) para os empreendimentos do FAR e do FDS; II – 50% (cinquenta por cento) para os atos relacionados aos demais empreendimentos do PMCMV. Art. 43. Os emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV serão reduzidos em: I – 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos do FAR e do FDS; II – 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do PMCMV.
Art. 9º O disposto nos art. 42, art. 43 e art. 44 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, aplica-se ao Programa Casa Verde e Amarela.
Art. 290. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).
Art. 15. Ficam reduzidos em 70% (setenta por cento) os valores dos emolumentos, parcelas do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU, e selos de autenticidade de atos necessários ao registro de imóveis devidos pelos beneficiários de programas habitacionais nos quais a Companhia de Habitação do Ceará – COHAB/CE, em liquidação, figure a qualquer título. Lei nº 16132 de 04/11/2016
Regularização Fundiária de Interesse Social– Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei dos Registros Públicos
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: § 15. Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública. (…)